DECISÃO WELLERSON CARLOS DA CRUZ SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrênci a de acórdão pr… — HC HC 1009481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLERSON CARLOS DA CRUZ SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrênci a de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, que não há dúvida sobre a materialidade do delito, pois as drogas apreendidas não estavam na posse direta do paciente, de modo que há violação do art.
- Requer a declaração de ilicitude das provas obtidas por meio ilícito.
Resultado indicado
Com efeito, após o recebimento de informação no dia dos fatos, dando conta que o réu - que já era conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas -, estava perpetrando a mercancia ilícita no local do ocorrido, foi realizado monitoramento ali.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
WELLERSON CARLOS DA CRUZ SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrênci a de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.394374-3/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que não há dúvida sobre a materialidade do delito, pois as drogas apreendidas não estavam na posse direta do paciente, de modo que há violação do art. 312 do CPP. Requer a declaração de ilicitude das provas obtidas por meio ilícito.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 121-128).
Decido.
I. Suficiência da prova para a condenação
Inicialmente, reputo oportuno registrar que a fundamentação deste writ é incongruente.
No cabeçalho, a impetrante faz alusão a recurso em sentido estrito, No entanto, o ato coator impugnado é um acórdão de julgamento de embargos infringentes (que só vieram a ser juntados aos autos após a decisão de fls. 53-54).
Na ementa e na fundamentação do writ, por sua vez, a impetrante aduz haver violação do art. 312 do CPP. Esse dispositivo legal estipula requisitos para a prisão preventiva, questão que não foi objeto do ato coator. Já no título do tópico 3 da petição, a defesa faz alusão a ausência de fundada suspeita, mas essa argumentação não é desenvolvida no texto. Não há nenhum fundamento, por fim, para o pedido de declaração de ilicitude de provas formulado no fim da petição.
De todo modo, a despeito dessas incongruências, passo ao exame da suficiência da prova da autoria para a condenação, que se pode extrair como o núcleo da impetração à luz da argumentação apresentada e do teor do acórdão impugnado.
A condenação do acusado foi assim fundamentada pelo Tribunal de origem (fls. 18-19):
Nota-se, portanto, pela prova mencionada, que não há dúvidas de que o réu cometeu o delito de tráfico de drogas a ele imputado. Com efeito, após o recebimento de informação no dia dos fatos, dando conta que o réu - que já era conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas -, estava perpetrando a mercancia ilícita no local do ocorrido, foi realizado monitoramento ali. Na ocasião, ele foi visto em movimentação típica do tráfico, indo ao corredor ao lado de sua casa e fazendo contato com usuários de drogas. Em seguida, ele foi abordado e, no corredor para onde ele se dirigia durante a referida movimentação típica da traficância, foi encontrado entorpecente. Ainda, após o ocorrido, em diligência realizada pela polícia civil, moradores da localidade confirmaram que o
[trecho intermediário suprimido]
teriam interesse em deturpar a verdade, imputando ao réu a prática do grave delito sob exame. Enfim, tenho que toda a prova produzida é suficiente para justificar a manutenção da condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, sendo descabido, portanto, o pleito absolutório.
Segundo consta dos autos, os policiais visualizaram atos de comercialização de drogas na residência do acusado, inclusive o policial militar Wander, que foi ouvido em juízo - o que infirma o fundamento absolutório apresentado no voto vencido. A circunstância de a droga não haver sido apreendida em posse direta do réu não é suficiente, por si só, para afastar a autoria, na forma da argumentação defensiva. Sob outro enfoque, infirmar os fundamentos adotados no voto vencedor dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta estreita via.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.