DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para que o paciente seja colocado em… — HC HC 1009493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para que o paciente seja colocado em regime aberto, impetrado em favor de Ronald Silva Ramos Norberto, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi condenado pelo delito previsto no art.
- 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, praticado em 05/11/2014, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa (e-STJ fls.
- A condenação transitou em julgado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para que o paciente seja colocado em regime aberto, impetrado em favor de Ronald Silva Ramos Norberto, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, praticado em 05/11/2014, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa (e-STJ fls. 30-35). A condenação transitou em julgado (e-STJ fls. 92).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na ausência de fundamentação idônea para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como para fixação do regime inicial fechado, contrariando jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Alega que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo supracitado. Adicionalmente, sustenta que a fixação do regime fechado foi fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em afronta aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Assim, o pedido especifica-se na colocação do paciente em regime aberto até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, requer a correção da dosimetria da pena, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 116-120) nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. LEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
Decido.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A egrégia 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
[trecho intermediário suprimido]
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no HC n. 994.330/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifei)
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Isso porque, conforme estabelecido no acórdão do Tribunal a quo, a não aplicação da minorante ocorreu em razão de o paciente não possuir bons antecedentes. A análise ora buscava pelo paciente quanto ao ponto não possui suporte no acervo trazido junto ao habeas corpus, motivo pelo qual não há como rever tal fundamento lançado pelas instâncias ordinárias.
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade no acórdão ora impugnado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.