ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, segundo destacado na decisão recorrida, o acórdão do TRF da 3ª Região indicou elementos concretos de transnacionalidade do delito, justificando a competência da Justiça Federal. Alterar tais conclusões demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na presente via.
3. Aplica-se a teoria do juízo aparente, sem causar prejuízo à defesa ou ao recorrente, permitindo-se a alteração da competência caso novos elementos não confirmem a transnacionalidade do delito
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO LEOPOLDINO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido e com flagrante ilegalidade.
Acrescenta que não há elementos idôneos para o reconhecimento da transnacionalidade do delito, uma vez que os bens não foram apreendidos em área portuária e em razão do mau estado de conservação das bolsas utilizadas para transporte.
Entabula, ainda, considerações acerca do mérito da impetração, requerendo a reconsideração da decisão anterior e o provimento do presente recurso para a concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO
[trecho intermediário suprimido]
do tráfico de drogas. indícios consistentes O c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que havendo indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados pelo contexto fático, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 70 da Lei n. 11.343 /2006.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na presente via.
Além do mais, como também já registrado, aplica-se a "teoria do Juízo aparente". A definição da competência da Justiça Federal não implica prejuízo à defesa ou ao recorrente, podendo ser alterada caso novos elementos não confirmem a transnacionalidade do delito.
Desse modo, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover, nos termos já decididos anteriormente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.