ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Supressão de instância. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância.
2. O habeas corpus foi impetrado em benefício de réu condenado à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, com recurso de apelação negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por supressão de instância, viola o princípio da colegialidade.
4. Outra questão é se a alegação de ilegalidade na abordagem e busca pessoal, não deliberada pela Corte local sob o enfoque atribuído na inicial, pode ser analisada por esta Corte Superior.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática está amparada no art. 932 do CPC e art. 3º do CPP, que autorizam o relator a negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou deficientemente fundamentado, sem violar o princípio da colegialidade.
6. A matéria de ilegalidade da abordagem e busca pessoal não foi deliberada pela Corte local sob o enfoque atribuído na inicial, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, tornando inviável o agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por supressão de instância, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de deliberação pela Corte local sobre a matéria
[trecho intermediário suprimido]
EM
INTERROGATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
2. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
3. O cometimento de crime com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa impede a concessão do direito à prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 718.569/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.