DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIANO FRANCO, contra acórdão proferido p… — HC HC 1009512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIANO FRANCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena pelos crimes de lesão corporal, ameaça e incêndio praticados no contexto de violência doméstica e teve indeferido o pedido de indulto formulado no Juízo da Vara de Execução Penal, com base no Decreto n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, nos termos do acórdão assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI 11.340/06, ARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIANO FRANCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000135-45.2025.8.24.0036.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena pelos crimes de lesão corporal, ameaça e incêndio praticados no contexto de violência doméstica e teve indeferido o pedido de indulto formulado no Juízo da Vara de Execução Penal, com base no Decreto n. 12.338/2024.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, nos termos do acórdão assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE INDULTO. RECURSO DO APENADO.
DECRETO 12.338/24. INDULTO. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI 11.340/06, ARTS. 5º E 7º). VEDAÇÃO (ART. 1º, CAPUT, XVII).
A vedação à concessão de indulto e comutação prevista no art. 1º, caput, XVII, do Decreto 12.338/24, alcança as pessoas condenadas pela prática de lesão corporal, ameaça e incêndio em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 837)
No presente writ, a defesa afirma que somente os crimes de feminicídio e perseguição impedem a concessão do indulto.
Requer, assim, o deferimento dessa benesse.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E INCÊNDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCESSÃO DO INDULTO PRESIDENCIAL PREVISTO NO DECRETO Nº 12.338/24. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA EM CASO DE CONDENAÇÃO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 1º, INCISO XVII DO REFERIDO DECRETO. - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO." (fl. 851)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, o acórdão combatido está de acordo com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, pois os crimes pelos quais o paciente foi condenado foram praticados no contexto de violência doméstica, o que impede a concessão do indulto, em virtude da vedação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
A propósito, confira-se trecho de
[trecho intermediário suprimido]
conflitantes de outros estatutos legais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.".
(HC n. 1.008.456/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/24. VEDAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos, a interpretação sistemática e teleológica do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício de indulto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.008.242/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço d o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.