DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDREI DOS SANTOS PRUCHE contra a decisão de fls — HC HC 1009519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDREI DOS SANTOS PRUCHE contra a decisão de fls.
- 84/88, que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade .
- Nas razões recursais, a defesa alega nulidade da busca pessoal, efetuada com base em denúncia especificada anônima, em contrariedade aos arts.
- 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Resultado indicado
6- Não conhecido o agravo regimental e acolhido os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. (EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDREI DOS SANTOS PRUCHE contra a decisão de fls. 84/88, que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade .
Nas razões recursais, a defesa alega nulidade da busca pessoal, efetuada com base em denúncia especificada anônima, em contrariedade aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera que não havia fundada suspeita que validasse a diligência policial.
Busca, assim, o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a nulidade, com a consequente absolvição do agravante.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo regimental não merece conhecimento.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não prospera o agravo regimental interposto concomitantemente com os embargos de declaração, e ambos para impugnar a mesma decisão, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, AO MESMO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A EXCESSO DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SENHA DO PROCESSO ORIGINÁRIO INFORMADA. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. APRECIAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR E EM FASE JÁ ADIANTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Na espécie, o recorrente apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum. Primeiramente, os embargos de declaração, e, em seguida, o agravo regimental.
2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes.
3. No caso, como a defesa apresentou primeiro os embargos de declaração, na data de 5/4/2024, somente este será conhecido e julgado, uma vez que tempestivo. Já o agravo regimental foi interposto posteriormente, no dia 8/04/2024, não podendo ser conhecido.
4. Acolhidos os embargos de declaração, verifica-se, todavia, que não há qualquer excesso de prazo no que diz respeito ao andamento da audiência de
[trecho intermediário suprimido]
ocasião em que decidirá sobre a manutenção ou não da regressão de regime.
5. Além do mais, o acolhimento ou não da justificativa apresentada pelo recorrente, nesta instância (de que descumpriu o horário de recolhimento noturno no regime aberto, sob a justificativa de que estava trabalhando porque precisava laborar por mais tempo, a fim de arcar com seus compromissos financeiros) deverá ser analisada, primeiramente, pelo juiz das execuções criminais, sob pena de configurar supressão de instância, em desprestígio às instâncias de origem.
6- Não conhecido o agravo regimental e acolhido os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
(EDcl no RHC n. 195.766/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.