DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE ALVES NUNES GUIMARÃ… — HC HC 1009521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE ALVES NUNES GUIMARÃES, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Habeas Corpus nº 0027766-52.2025.8.19.0000.
- Vê-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito de falsidade ideológica (artigo 299, caput, por 03 (três) vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
- A acusação decorre da suposta inserção de informações falsas em atas e documentos estatutários de entidade religiosa, resultando na decretação de medida de busca e apreensão em sua residência, local em que também exerceria suas atividades de advocacia.
- Na diligência, foram apreendidos instrumentos de trabalho, como celular e notebook.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 71396 SE 2023/0163034-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja reanálise demandaria revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, não se observa flagrante ilegalidade a ser coibida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE ALVES NUNES GUIMARÃES, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Habeas Corpus nº 0027766-52.2025.8.19.0000.
Vê-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito de falsidade ideológica (artigo 299, caput, por 03 (três) vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. A acusação decorre da suposta inserção de informações falsas em atas e documentos estatutários de entidade religiosa, resultando na decretação de medida de busca e apreensão em sua residência, local em que também exerceria suas atividades de advocacia. Na diligência, foram apreendidos instrumentos de trabalho, como celular e notebook.
Sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal consubstancia-se na violação de prerrogativas profissionais, em razão de a busca e apreensão ter ocorrido sem a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em afronta ao disposto no artigo 7º, § 6º, da Lei nº 8.906/94. Argumenta que a medida configurou nulidade absoluta, com consequente ilicitude das provas derivadas, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Aduz que o conteúdo apreendido embasou perícias e acusações, comprometendo a higidez da persecução penal e expondo a paciente a responsabilização com base em prova ilícita.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia dos elementos obtidos na busca e apreensão e a proibição de utilização processual de provas dela derivadas. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da medida, com a consequente exclusão dos autos de todos os elementos probatórios direta ou indiretamente obtidos.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 619-620).
Foram prestadas as informações pelas instâncias ordinárias (fls. 630-711)
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro requereu o seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 8.906/94, a fim de resguardar prerrogativas da advocacia (fls. 715-724).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela não concessão da ordem, ainda que de ofício, por ausência de ilegalidade (fls. 735-741)
É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal define o elenco de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional. No que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual
[trecho intermediário suprimido]
que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado dos acusados" ( AgRg no RMS n. 69.894/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 .). 3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RMS: 71396 SE 2023/0163034-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja reanálise demandaria revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, não se observa flagrante ilegalidade a ser coibida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Indefiro, ainda, o pedido de intervenção formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.