ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sob a alegação de que não havia situação de flagrante delito que legitimasse a intervenção.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, em situação de fundada suspeita, é válida, mesmo diante da alegação de que tal atuação seria típica da polícia judiciária.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca pessoal por guarda municipal. Legalidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sob a alegação de que não havia situação de flagrante delito que legitimasse a intervenção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, em situação de fundada suspeita, é válida, mesmo diante da alegação de que tal atuação seria típica da polícia judiciária.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou que a atuação dos guardas municipais foi legítima, pois havia fundada suspeita, uma vez que o indivíduo estava em local conhecido por tráfico de drogas e tentou dissimular sua conduta ao avistar a guarnição.
4. A decisão destacou que a atuação dos guardas municipais está amparada pelo art. 301 do CPP, que permite a qualquer do povo prender em flagrante delito, e que a busca pessoal foi justificada pela apreensão de drogas.
5. O entendimento do STF no RExt n. 608.588, que reconhece a constitucionalidade das ações de segurança urbana pelas guardas municipais, foi utilizado para reforçar a legalidade da atuação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita de prática delitiva. 2. A atuação das guardas municipais em segurança urbana é constitucional, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Plenário, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI CONSTANTE EIRAS de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 221-228).
Nas razões do agravo, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva.
6. No caso, a instância ordinária afastou a aplicação do redutor, pois, além da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas, a paciente registra outro processo também por tráfico de entorpecentes e não comprovou o exercício de atividade lícita, o que denota sua habitualidade delitiva.
7. Estabelecida a pena em 5 anos, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primária a paciente, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 618.867/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.)."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.