ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação penal por crime contra a administração ambiental, previsto no art.
- 9.605/1998, envolvendo a espécie Araucaria angustifólia, ameaçada de extinção.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14802
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação penal por crime contra a administração ambiental, previsto no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, envolvendo a espécie Araucaria angustifólia, ameaçada de extinção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar o crime contra a administração ambiental, envolvendo espécie vegetal ameaçada de extinção, é da Justiça Federal ou Estadual, considerando o interesse da União.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples menção a espécie ameaçada de extinção não é suficiente para atrair a competência federal, sendo necessário que o delito atinja bens, serviços ou interesses diretos da União.
4. O crime previsto no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998 é contra a administração ambiental e não afeta diretamente a flora ou fauna, não configurando interesse específico da União.
5. A competência da Justiça Estadual é mantida, pois a conduta imputada não ofendeu diretamente a flora nacional ou qualquer bem da União, mas sim a regularidade administrativa ambiental estadual.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar crimes contra a administração ambiental, previstos no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, é da Justiça Estadual, salvo demonstração de interesse direto e específico da União. 2. A simples inclusão de espécie em lista de ameaçadas de extinção não desloca a competência para a Justiça Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, art. 69-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835.558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 08.08.2017; STJ, AgRg no HC 975.463, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 30.04.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
da União em crimes previstos no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, pois estes não se confundem com crimes contra a flora (arts. 38 a 53) ou fauna (arts. 29 a 37) da mesma lei, tratando-se de crime contra a administração ambiental.
Acresce-se que eventual decisão anterior envolvendo fatos diversos, que reconheceu a competência da Justiça F ederal em processo contra o mesmo réu, não vincula o presente feito, pois a competência deve ser analisada segundo as circunstâncias concretas de cada caso.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na manutenção da competência estadual para processamento e julgamento do feito.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou constrangimento que justifique a reforma da decisão recorrida.
Por consequência, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.