DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de OGMO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE… — HC HC 1009546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de OGMO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE IMBITUBA;
- GILBERTO BARRETO DA COSTA PEREIRA; e JULIANA ZILDA GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do recurso em sentido estrito n.
- Consta da presente impetração que a pessoa jurídica OGMO e os particulares FLÁVIO BORGES, GILBERTO BARRETO DA COSTA PEREIRA e JULIANA ZILDA GONÇALVES ajuizaram, em 20/11/2023, queixa-crime contra GUIDO MARTINS FILHO imputando-lhe a prática dos crimes dos artigos 138, 139, 140 e 147-A do Código Penal.
- O juízo de primeiro grau, em 13/05/2024, rejeitou a queixa-crime quanto aos tipos penais de calúnia e injúria contra a pessoa jurídica OGMO, bem como quanto ao crime de perseguição (art.
Resultado indicado
Habeas corpus não-conhecido." (HC 37.241/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3396, 12544
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de OGMO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE IMBITUBA; FLÁVIO BORGES; GILBERTO BARRETO DA COSTA PEREIRA; e JULIANA ZILDA GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do recurso em sentido estrito n. 5003172-86.2024.8.24.0030.
Consta da presente impetração que a pessoa jurídica OGMO e os particulares FLÁVIO BORGES, GILBERTO BARRETO DA COSTA PEREIRA e JULIANA ZILDA GONÇALVES ajuizaram, em 20/11/2023, queixa-crime contra GUIDO MARTINS FILHO imputando-lhe a prática dos crimes dos artigos 138, 139, 140 e 147-A do Código Penal.
O juízo de primeiro grau, em 13/05/2024, rejeitou a queixa-crime quanto aos tipos penais de calúnia e injúria contra a pessoa jurídica OGMO, bem como quanto ao crime de perseguição (art. 147-A do CP), por se tratar de crime de ação penal pública, nos termos do art. 395, II, do CPP; e recebeu-a quanto aos demais delitos.
Interposto recurso em sentido estrito pelos querelantes, foi ele desprovido em 15/04/2025 (fls. 10/13 e 42/43), com trânsito em julgado em 14/05/2025 (fl. 65).
No presente writ, a impetrante sustenta, quanto ao crime de perseguição (stalking), que a manifestação de vontade dos pacientes para representar foi validamente exercida por declaração escrita ao juiz, nos termos do art. 39 do CPP, contida na própria queixa-crime, com pedido de remessa ao Ministério Público para ser tratada como notícia de fato, de modo que a orientação do Tribunal local de exigir comparecimento à autoridade policial viola a lei e acarreta prejuízo em razão do prazo decadencial.
Quanto ao crime de calúnia, defende a possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito passivo por ofensa à honra objetiva, com aplicação por analogia da Súmula 227/STJ, dado que a calúnia tutela reputação e imagem e as imputações falsas nas redes sociais teriam maculado a credibilidade do OGMO.
No mérito, assim, a concessão da ordem para: a) reconhecer a validade da representação pelo crime de stalking, nos termos do art. 39 do CPP, determinando a remessa da exordial ao Ministério Público como notícia de fato, com prosseguimento das investigações; b) reformar a decisão que rejeitou a queixa-crime quanto ao crime de calúnia em face do OGMO, reconhecendo sua legitimidade como sujeito passivo por ofensa à honra objetiva, com fundamento no art. 138 do CP e na analogia com a Súmula 227/STJ, determinando o processamento da queixa-crime nesse ponto (fl. 9).
Não houve pedido liminar.
Foram prestadas inf
[trecho intermediário suprimido]
corpus impetrado pelo querelante (não-cabimento).
1. Admite-se como certa a ação privada nos crimes de ação pública se e quando esta não for intentada no prazo de lei.
2. A rejeição da queixa, porém, não cria para o querelante situação de constrangimento remediável por meio de habeas corpus.
3. Em hipótese que tal, o querelante não está a sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção (liberdade de ir, ficar e vir).
4. Cabe ao querelante defender-se na aç ão penal pública. Correto o Tribunal Regional, que entendeu ser inadequada a utilização da ação penal privada como defesa. "É na ação penal pública, onde o Recorrente é Réu, que ele pode e deve exercer todo direito de defesa assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio." 5. Habeas corpus não-conhecido." (HC 37.241/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 399)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.