ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as modificações da Lei n.
- 14.843/2024, quanto às saídas temporárias, configuram novatio legis in pejus, por se tratar de norma mais gravosa aos apenados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. LEI N. 14.843/2024. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NORMA MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA INCABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as modificações da Lei n. 14.843/2024, quanto às saídas temporárias, configuram novatio legis in pejus, por se tratar de norma mais gravosa aos apenados.
2. No caso concreto, o art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais foi aplicado à condenação decorrente de crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
3. Em se tratando de aplicação imediata da lei mais gravosa, configura-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Magistrado de primeiro grau que, afastando a aplicação da Lei n. 14.843/2024, deferiu o benefício da saída temporária (fls. 97-107).
O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. LEI N. 14.843/2024. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NORMA MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA INCABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as modificações da Lei n. 14.843/2024, quanto às saídas temporárias, configuram novatio legis in pejus, por se tratar de norma mais gravosa aos apenados.
2. No caso concreto, o art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais foi aplicado à condenação decorrente de crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
3. Em se tratando de aplicação imediata da lei mais gravosa, configura-se
[trecho intermediário suprimido]
vedando sua aplicação a fatos anteriores à sua vigência.
6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por ela introduzidas.
7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma imediata a referida norma, violando o princípio da legalidade penal e configurando constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 948579 SC 2024/0364506-8, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJe de 17/2/2025, grifos próprios.)
No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por ela introduzidas. Portanto, correta a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.