DECISÃO Em petição de habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Borges da Silva, alega-se coação ile… — HC HC 1009549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Borges da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- O paciente cumpre pena de 26 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado.
- Foi decretada a perda de 1/3 dos dias remidos em razão do reconhecimento de falta grave (e-STJ fls.
- A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na homologação de falta grave com base em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que, segundo a defesa, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Borges da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O paciente cumpre pena de 26 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. Foi decretada a perda de 1/3 dos dias remidos em razão do reconhecimento de falta grave (e-STJ fls. 40-44).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na homologação de falta grave com base em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que, segundo a defesa, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega que não foram ouvidas as testemunhas que presenciaram os fatos, notadamente os agentes prisionais, e que a decisão de homologação da falta grave baseou-se exclusivamente no PAD, sem elementos probatórios concretos, como imagens de câmeras ou depoimentos de agentes prisionais (e-STJ fls. 2-8).
Adicionalmente, sustenta que não há na decisão atacada nenhuma menção aos elementos de prova que levaram ao magistrado a concluir pelo reconhecimento da falta grave.
Assim, o pedido especifica-se em: (a) declarar a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e da decisão de primeiro grau que homologou a prática de falta grave, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (b) determinar que o Tribunal de Justiça de Goiás conheça do habeas corpus na origem e analise as nulidades apontadas (e-STJ fls. 8-9).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 129-135) nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Neste habeas corpus, a impetrante alega que deve ser processado o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça, porque as nulidades nele arguidas não foram objeto do agravo em execução. Assim, o indeferimento do processamento do habeas corpus implica negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de Justiça de Goiás não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, além de afirmar que a matéria suscitada havia sido objeto do Agravo em Execução Penal n. 6018346-31.2024.8.09.0000. Contudo, a matéria suscitada no Agravo em Execução Penal é diversa da que originou a presente impetração.
3. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do pedido formulado na impetração originária
[trecho intermediário suprimido]
de pedido, o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de analisar teses jurídicas novas e distintas daquelas veiculadas no recurso anterior.
Nesse contexto, embora o habeas corpus não se preste como sucedâneo recursal, a recusa da Corte local em apreciar o mérito da impetração, com base em premissa fática não presente no caso concreto, configura constrangimento ilegal sanável por esta via, sem que isso implique em supressão de instância, uma vez que se determina apenas que o Tribunal de origem analise as questões como entender de direito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e concedo habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprecie o mérito do HC n. 5272515-64.2025.8.09.0000, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.