DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILTON GABRIEL DE SOUZ… — HC HC 1009557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILTON GABRIEL DE SOUZA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, sem demonstrar o periculum libertatis.
- Alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILTON GABRIEL DE SOUZA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2079116-50.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, sem demonstrar o periculum libertatis.
Alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Defende que a prisão preventiva constitui antecipação de pena, sendo possível a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e ocupação lícita como ajudante de obra.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 57/59.
informações prestadas às fls. 65/80.
Parecer ministerial de fls. 85/90 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 24/26; grifamos):
Após análise dos autos, no momento, reputo necessária a custódia do autuado para manter a ordem pública, garantir a possível instrução penal, assim como a aplicação da lei penal. Ademais, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam inadequadas para o caso. No presente caso, o autuado foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Os laudos de fls. 27-32 constataram se tratar as substâncias de 46 pedras de crack, com peso líquido de 6,62 gramas, e 18 porções de maconha, com peso líquido total de 15,98 gramas. Portanto, presentes a materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 21-23), auto de exibição e apreensão (fls. 24-25), laudos de constatação prévia de substâncias entorpecentes (fls. 27-32), representação pela expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 33-34), decisão (fls. 35-37), auto de busca e apreensão (fl.
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ademais, não se pode deixar de registra que o paciente possui uma sentença condenatória em seu desfavor (fls. 43/45), denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.