ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Habeas corpus.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, alegando contradição e supressão de instância, sem manifestação colegiada do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de alegação de ilegalidade em casos de flagrante ilegalidade, mesmo sem manifestação colegiada do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem impede o conhecimento da pretensão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Inexistem fundamentos aptos a infirmar as razões da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem impede o conhecimento da pretensão por instância superior, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Maicon Antunes Goncalves contra a decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 137):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO COLEGIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Pede a reconsideração da decisão impugnada, defendendo, em apertada síntese que, em casos de flagrante ilegalidade, plausível ser examinada alegação de ilegalidade, com concessão da ordem de ofício (fl. 146).
Não abri
[trecho intermediário suprimido]
que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem impede o conhecimento da pretensão por instância superior, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Conforme consignado na decisão agravada, a pretensão veiculada não pode ser conhecida por esta Corte Superior, ante a ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Inexistindo fundamentos aptos a infirmar as razões da decisão impugnada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.