DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NELSON JULIO CUADROS GUTIERREZ contra acórdão … — HC HC 1009565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NELSON JULIO CUADROS GUTIERREZ contra acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (ACr n.
- O paciente foi condenado por tráfico de drogas.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem reconheceu a privilegiadora e reduziu as penas a 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 170 dias-multa.
- Neste writ , a defesa sustenta ser ilegal a aplicação da fração da atenuante da confissão em patamar inferior a 1/6, porquanto desprovida de fundamentação concreta.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NELSON JULIO CUADROS GUTIERREZ contra acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (ACr n. 0915842-82.2024.8.12.0001 - fls. 16-30).
O paciente foi condenado por tráfico de drogas. Interposta apelação, o Tribunal de origem reconheceu a privilegiadora e reduziu as penas a 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 170 dias-multa.
Neste writ , a defesa sustenta ser ilegal a aplicação da fração da atenuante da confissão em patamar inferior a 1/6, porquanto desprovida de fundamentação concreta. Também argumenta que a fixação do regime inicial aberto e substituição de penas "é o que mais atende aos objetivos da prevenção especial, inclusive como meio de atingir, de forma mais segura, rápida e com exemplos de responsabilidade, a sua reinserção social." (fl. 13).
Portanto, requer os ajuste na dosimetria e regime inicial, e a substituição de penas.
Inexiste pedido de medida liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 585):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL FIXADOS DE FORMA IDÔNEA E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, ""A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015)." (AgRg no REsp n. 2.048.549/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
"Embora não constem da legislação os parâmetros de aplicação das causas genéricas de aumento e de redução de pena, o Superior Tribunal de Justiça, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, firmou entendimento no sentido de que a adoção de fração diversa de 1/6 para cada atenuante ou agravante exige motivação específica e idônea do julgador." (AgRg no HC n. 661.765/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência dominante admite a fixação do regime inicial semiaberto quando as circunstâncias judiciais não forem totalmente favoráveis, mesmo para réus primários com pena inferior a 4 anos, como no caso" (AgRg no HC n. 1005365/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Outrossim, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que se trate de réu tecnicamente primário, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, constitui fundamento apto a justificar o indeferimento da substituição das penas, considerada não socialmente recomendada, sendo imprópria a estreita via do writ à revisão do entendimento. (AgRg no HC n. 891.558/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; g. n.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.