ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Inversão do ônus da prova. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa busca o provimento do agravo para restabelecer a absolvição do agravante da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alegando condenação baseada em ilegal inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a absolvição do agravante, alegando-se inversão do ônus da prova, quando a condenação foi fundamentada em elementos probatórios suficientes.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é adequado para apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. A jurisprudência estabelece que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que isso configure inversão do ônus da prova.
5. Mantida a condenação, não cabe falar em fixação de regime menos gravoso ou em conversão da pena corporal em restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório. 2. A defesa deve demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, sem que isso configure inversão do ônus da prova".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 984.195/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO PEREIRA contra a decisão não
[trecho intermediário suprimido]
da aquisição, tampouco a sua boa-fé, ônus que lhe competia.
3. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes à formação da certeza necessária ao juízo condenatório, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 984.195/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.);
Mantida a condenação, descabe falar em fixação de regime menos gravoso e em conversão da pena corporal em restritiva de direitos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.