ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A jurisprudência da Corte estabelece que a avaliação do requisito subjetivo para concessão da saída temporária deve considerar todo o histórico prisional do reeducando, não se limitando ao período de doze meses.
- A existência de faltas graves durante a execução da pena, incluindo novo crime doloso cometido em regime aberto, demonstra a ausência de comportamento adequado e incompatibilidade com os objetivos da pena, justificando o indeferimento do benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência da Corte estabelece que a avaliação do requisito subjetivo para concessão da saída temporária deve considerar todo o histórico prisional do reeducando, não se limitando ao período de doze meses.
2. A existência de faltas graves durante a execução da pena, incluindo novo crime doloso cometido em regime aberto, demonstra a ausência de comportamento adequado e incompatibilidade com os objetivos da pena, justificando o indeferimento do benefício.
3. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo implicaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os limites do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARIEL PINHEIRO DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus (fls. 478/479).
Nas razões do agravo regimental, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal pelo indeferimento da saída temporária, fundado exclusivamente em falta grave antiga (22/5/2023), em descompasso com a jurisprudência consolidada do STJ (fls. 487/496).
Argumenta que foram preenchidos os requisitos do art. 123 da Lei de Execução Penal para a saída temporária, quais sejam, comportamento adequado (atestados pela administração penitenciária) e compatibilidade com os objetivos da pena, além do requisito objetivo reconhecido pelas instâncias ordinárias (fls. 487/496).
Assevera a existência de exame criminológico favorável (6/8/2024), indicando aptidão para o convívio social e baixa probabilidade de reincidência, ausência de agressividade e impulsividade, baixo grau de periculosidade (fls. 489/490).
Reitera a existência de parecer favorável da administração penitenciária à concessão da saída temporária (22/11/2024), com boa conduta e sem registros disciplinares recentes (fl. 490).
Requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de doze meses.
5. A existência de novo agravo em execução em trâmite perante o Tribunal de origem, com o mesmo objeto, reforça a ausência de interesse processual no presente habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.938/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - grifo nosso).
Ademais, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.