DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1009579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO JÚNIOR BEZERRA VILA MAIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art.
- Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da natureza da droga apreendida, qual seja, 35g de cocaína, considerada ínfima (fls.
- Sustenta que a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base, conforme precedentes desta Corte Superior que já reduziram a pena-base em casos de apreensão de cocaína em quantidade superior ao caso em análise (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO JÚNIOR BEZERRA VILA MAIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4).
Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da natureza da droga apreendida, qual seja, 35g de cocaína, considerada ínfima (fls. 6-7).
Sustenta que a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base, conforme precedentes desta Corte Superior que já reduziram a pena-base em casos de apreensão de cocaína em quantidade superior ao caso em análise (fls. 7-8).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para reformar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com a redução da pena-base, afastando a circunstância judicial desfavorável da natureza da droga apreendida (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
Assim ficou estabelecida a dosimetria da pena-base:
" .. Alternativamente, caso mantida a condenação, a defesa requer que seja reduzida a pena-base aplicada ao apelante, com fulcro no artigo 59, do Código Penal. Narra que o
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, pelos registros de antecedentes criminais. Presente, na segunda fase, a agravante da reincidência, mas reconhecida a atenuante da confissão espontânea, compenso ambas e mantenho a pena inicial, a qual se torna definitiva à míngua de causas de diminuição e aumento de pena.
Reajusto, proporcionalmente, a pena de multa para 600 dias-multa.
Mantém-se o regime inicial fechado, ante a reincidência, a qual também impede a substituição por penas restritivas de direito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena do paciente para 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como à 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.