ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1009587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao agravante.
- A defesa requer a remessa dos autos ao Ministério Público para cumprimento do § 14 do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 203786 / SC, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Discricionariedade do Ministério Público. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao agravante.
2. A defesa requer a remessa dos autos ao Ministério Público para cumprimento do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, com revisão da negativa e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode determinar ao Ministério Público a oferta de Acordo de Não Persecução Penal, mesmo diante da recusa fundamentada pelo órgão ministerial.
III. Razões de decidir
4. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do investigado ou acusado.
5. A oferta do acordo está condicionada ao juízo de valor fundamentado do Ministério Público acerca da necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.
6. O Poder Judiciário não pode determinar a realização do acordo de não persecução penal, nem fixar ou regular as condições de seu cumprimento, que devem ser acordadas pelas partes.
7. A recusa ministerial foi submetida e ratificada pelo órgão de revisão competente, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP, não havendo constrangimento ilegal na sua não propositura.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do investigado ou acusado. 2. O Poder Judiciário não pode determinar a realização do acordo de não persecução penal, nem fixar ou regular as condições de seu cumprimento, que devem ser acordadas pelas partes.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF, art. 129, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.08.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVIDSON JUNIO SILVEIRA DE SOUZA contra decisão de minha
[trecho intermediário suprimido]
A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
7. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada.
IV - Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 203786 / SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025.)(grifei)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.