ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu a discricionariedade do Ministério Público em não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- O embargante alegou omissão no julgado, afirmando que não houve enfrentamento dos fundamentos da defesa nem análise do contexto fático que ensejou nova manifestação fundamentada do Ministério Público para a não propositura do ANPP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 203786 / SC, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Discricionariedade do Ministério Público. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu a discricionariedade do Ministério Público em não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O embargante alegou omissão no julgado, afirmando que não houve enfrentamento dos fundamentos da defesa nem análise do contexto fático que ensejou nova manifestação fundamentada do Ministério Público para a não propositura do ANPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos fundamentos da defesa e do contexto fático relacionado à recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP.
III. Razões de decidir
4. O julgado embargado foi considerado suficiente e fundamentado, tendo exposto as razões para negar provimento ao agravo regimental, destacando que a oferta do ANPP é uma faculdade do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.
5. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC n. 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).
6. A recusa fundamentada do Ministério Público foi submetida e ratificada pela instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não havendo constrangimento ilegal na sua não propositura.
7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A oferta do Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.
2. O Poder
[trecho intermediário suprimido]
Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada.
IV - Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 203786 / SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025.)(grifei)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental."
Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento, haja vista apreciação exauriente de todas as questões controvertidas, inexistindo omissão no aresto.
Nesse sentido, importa destacar que "a pretensão de rediscutir a matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.