ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível conhecer habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do STJ.
III. Razões de decidir
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
4. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 897.496/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON JOSE DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, em que não conheci a ordem de Habeas Corpus.
Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, §1º e §2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nas razões recursais, a Defesa alegou a manutenção da prisão do paciente configura constrangimento ilegal, em razão de nulidades processuais que comprometem a validade do julgamento e a higidez da condenação imposta.
Sustentou que houve quebra da
[trecho intermediário suprimido]
da injusta provocação da vítima. 3. Na hipótese, a Corte estadual apontou motivação concreta para manter a fração de 1/6 na diminuição da pena em virtude do privilégio, sendo certo que para rever o quantum de redução escolhido pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas corpus. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 915.015/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)
Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não se deve mesmo conhecer do habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.