DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado para RONALDO DOS SANTOS, no qual se i… — HC HC 1009594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado para RONALDO DOS SANTOS, no qual se indica como autoridade impetrada o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.
- O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa alega, em suma, que houve nulidade na obtenção das provas, pois a entrada dos policiais na residência do paciente teria ocorrido sem autorização, configurando invasão de domicílio e violação de direitos constitucionais .
- Sustenta que a prova obtida é ilícita, devendo ser aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado para RONALDO DOS SANTOS, no qual se indica como autoridade impetrada o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.
O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega, em suma, que houve nulidade na obtenção das provas, pois a entrada dos policiais na residência do paciente teria ocorrido sem autorização, configurando invasão de domicílio e violação de direitos constitucionais .
Sustenta que a prova obtida é ilícita, devendo ser aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme o art. 157, § 1º, do CPP, para desentranhar dos autos todos os documentos que se refiram à apreensão de objetos, substâncias, materiais ou artefatos.
Afirma que o paciente está detido preventivamente há mais de 1 ano e 3 meses, o que perpetua a coação ilegal e traz prejuízos morais e psicológicos.
Requer, ao final, a concessão do writ para declarar a nulidade das provas obtidas nos autos e, consequentemente, absolver o paciente.
A liminar foi indeferida, e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 654):
Habeas Corpus. Processo Penal. Tráfico Ilícito de Drogas. Pleito De Nulidade De Provas Obtidas Mediante Alegada Invasão de Domicílio. Irresignação Insuscetível. De Exame Em Sede De Habeas Corpus. Necessária Incursão Em Matéria Fático Probatória. Inadequação Da Via Estreita do Habeas Corpus. Ausência De Ilegalidade. Teoria da Serendipidade. Encontro Fortuito De Provas. Ordem não Conhecida. Subsidiariamente. Denegada.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Sobre a controvérsia, consta do acórdão ora impugnado a seguinte fundamentação (fls. 77-83):
.. Na hipótese, ressai dos autos que a equipe policial dirigiu-se ao imóvel com o objetivo de intimar Ronaldo dos Santos em razão de investigação relacionada a outro delito.
De acordo com os depoimentos constantes dos autos, ao chegarem à propriedade, os policiais observaram, pela porta entreaberta, objetos característicos da prática de tráfico de drogas, como balança de precisão, plástico filme e uma porção de maconha sobre o balcão da cozinha.
Vejamos o termo de depoimento extrajudicial e judicial do policial Josimar Martins de Oliveira, respectivamente, in verbis:
..
Como se vê, o
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 11.343/2006 e na circunstância do réu praticar o crime em análise durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo, revelando seu menosprezo à ordem jurídica e às decisões judiciais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.259/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Quanto à ilegalidade por excesso de prazo da prisão preventiva, verifica-se que não houve manifestação sobre o tema no acórdão objeto do pedido.
Assim, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.