ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM.
- REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
Resultado indicado
Em suas razões, com o objetivo de ver provido o recurso, o insurgente reitera a alegação de que "os crimes praticados pelo ora embargante são da mesma espécie e foram executados do mesmo modo", de tal sorte que "houve o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a configuração da continuidade delitiva" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação transitou em julgado.
2. Para a configuração do crime continuado, não basta o preenchimento dos requisitos objetivos. É necessária a presença de unidade de desígnios, de modo que não se aplica o benefício quando o agente comete diversos furtos de forma aleatória e desconectada em termos volitivos, circunstância que pode revelar apenas a mera habitualidade criminosa.
3. A conclusão extraída pelo Tribunal a quo decorreu da análise do conjunto fático-probatório. Não há como infirmar tal entendimento, diante da necessidade de amplo reexame do material cognitivo, circunstância que refoge ao escopo do habeass corpus, cuja instrução deve se limitar a provas pré-constituídas e incontroversas.
4. Uma vez fixada a pena em patamar superior a oito anos de reclusão, correto o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
BRAZ JUNIOR MARTINS OBANDO, condenado pelas práticas de furtos qualificados, interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência de fls. 100-103, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a sua condenação.
Em suas razões, com o objetivo de ver provido o recurso, o insurgente reitera a alegação de que "os crimes praticados pelo ora embargante são da mesma espécie e foram executados do mesmo modo", de tal sorte que "houve o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a configuração da continuidade delitiva" (fl. 118).
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 156-164).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
seguinte afirmação contida no referido aresto (fl. 90, grifei):
Na verdade, tais delitos são fruto da personalidade antissocial dos acusados, que são criminosos habituais e jamais, em momento algum, objetivou empreender um crime único.
Com efeito, para a configuração do crime continuado, não basta o preenchimento dos requisitos objetivos. É necessária a presença de unidade de desígnios, de modo que não se aplica o benefício quando o agente comete diversos furtos de forma aleatória e desconectada em termos volitivos, circunstância que pode revelar apenas a mera habitualidade criminosa.
Por fim, não sendo o caso de reconhecimento, nesta oportunidade, do crime continuado, há que se considerar a pena imposta, que permenace inalterada (16 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão). Uma vez fixada em superior a oito anos de reclusão, correto o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.