ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ. SITUAÇÕES DISTINTAS. PRETENSÃO DE JULGAMENTO INÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
2. Na hipótese, porém, não há similitude fática entre a situação do paciente deste habeas corpus e a da corré , como se infere do seguinte trecho da decisão impugnada: "Não prosperam os pedidos de extensão de efeitos dos corréus por ausência de demonstração da similitude fático-jurídica entre eles e a paciente.".
3. De acordo com a denúncia, os dois sequer integravam o mesmo núcleo da organização criminosa.
4. O requerente almeja, em verdade, outro julgamento, inédito, o que é incabível e m pedido de extensão. Com efeito, não é possível simplesmente estender a ele a decisão proferida pela instância ordinária à corré, tendo em vista que as situações fáticas são distintas.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RONILSO SOUSA RODRIGUES agrava da decisão de fls. 360-361, em que deneguei a ordem.
Nas razões do regimental, a defesa postula a extensão dos efeitos da ordem concedida à corré.
Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ. SITUAÇÕES DISTINTAS. PRETENSÃO DE JULGAMENTO INÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
2. Na hipótese, porém, não há similitude fática entre a situação do paciente deste habeas corpus e a da corré , como se infere do seguinte trecho da decisão impugnada: "Não prosperam os pedidos de extensão de efeitos dos corréus por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
pelo agravante, entendo que não lhes assiste razão.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
Na hipótese, porém, não há similitude fática entre a situação do paciente deste habeas corpus e a da corré, como se infere do seguinte trecho da decisão impugnada: "Não prosperam os pedidos de extensão de efeitos dos corréus por ausência de demonstração da similitude fático-jurídica entre eles e a paciente.".
De acordo com a denúncia, os dois sequer integravam o mesmo núcleo da organização criminosa.
Deveras, o requerente almeja, em verdade, outro julgamento, inédito, o que é incabível em pedido de extensão. Com efeito, não é possível simplesmente estender a ele a decisão proferida pela instância ordinária à corré, tendo em vista que as situações fáticas são distintas.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.