ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, absolvendo o agravado da condenação por tráfico de drogas, com fundamento na ausência de comprovação da materialidade do delito e na nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoais e domiciliares irregulares.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Ausência de fundada suspeita. Provas ilícitas. Absolvição mantida. recurso IMprovido
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, absolvendo o agravado da condenação por tráfico de drogas, com fundamento na ausência de comprovação da materialidade do delito e na nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoais e domiciliares irregulares.
2. O agravante sustenta que a busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundada suspeita, justificadas pela atitude do agravado, que demonstrou nervosismo e tentou se esconder ao avistar a viatura policial.
3. A decisão agravada reconheceu a nulidade das provas obtidas, considerando que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita e que a entrada na residência do agravado não foi devidamente autorizada, nem respaldada por mandado judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram legítimas e se as provas obtidas podem ser consideradas válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas no suposto nervosismo do agravado que teria entrado no trailer de lanches onde trabalha, ao avistar a viatura policial, não atende aos requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência consolidada.
6. O posterior acesso na residência do agravado não foi devidamente autorizado pelos moradores , sendo necessário o registro escrito ou audiovisual do consentimento, conforme entendimento desta Corte.
7. Reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio das buscas irregulares, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, invalidando todos os atos subsequentes e afastando a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca
[trecho intermediário suprimido]
comprovar o suposto consentimento válido dado pelo morador, registrado por escrito ou audiovisual.
Ademais, a descoberta de ínfima quantidade de drogas em momento prévio com o agravante, no local onde trabalhava, não pressuõe a prática da traficância em sua residência, distante do local, levando à conclusão de que a atuação dos policiais ultrapassou o policiamento ostensivo, passando para os atos de investigação sem estarem respaldados em nenhuma autorização judicial ou fundada suspeita para a entrada no domicílio do réu sem o seu consentimento.
Em suma, pelos fundamentos anteriormente delineados, deve ser reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio das referidas buscas irregulares - apreensão de 164.29g de maconha e 50,08g de cocaína. Assim, fica mantida a decisão impugnada que absolveu o agravante, pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.