DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELOÁ CAMARGO ZEZILIA QUIN… — HC HC 1009644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELOÁ CAMARGO ZEZILIA QUINTAS, contra acórdão proferido pelo eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Artigos 33, caput, c. c. o artigo 40, III, em concurso material com o art.
- Pressupostos da segregação cautelar presentes.
Resultado indicado
Após o flagrante, foi-lhe concedida liberdade provisória, por ser primária, com residência e emprego fixos, além de ser mãe de uma criança de 6 meses de idade (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELOÁ CAMARGO ZEZILIA QUINTAS, contra acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 12):
Habeas Corpus. Artigos 33, caput, c. c. o artigo 40, III, em concurso material com o art. 35. c. c. art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/06. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Circunstâncias pessoais favoráveis não implicam a revogação da prisão se há elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Prisão domiciliar: impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância, uma vez que não requerido perante o Juízo "quo". Ordem denegada quanto à revogação da prisão preventiva e não conhecida em relação à prisão domiciliar.
Na petição, a defesa informa que a paciente se encontra presa preventivamente desde 5/2/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciada como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, em concurso material com o art. 35, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3-4).
Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos da ementa acima transcrita (fls. 11-16).
Neste writ, a impetrante sustenta que a paciente foi denunciada por tentar ingressar em unidade prisional com droga escondida em seu corpo (81,31g de maconha) durante dia de visita a seu companheiro, fato confessado espontaneamente por ela no momento da inspeção. Após o flagrante, foi-lhe concedida liberdade provisória, por ser primária, com residência e emprego fixos, além de ser mãe de uma criança de 6 meses de idade (fls. 3).
Afirma que a prisão preventiva foi decretada após surgirem cartas no mesmo invólucro, que supostamente indicariam envolvimento mais amplo da paciente com o tráfico de drogas. No ponto, defende que tais cartas não pertencem à paciente, não eram endereçadas ao seu companheiro e tampouco se referem à sua filha. Aponta que foi requisitada perícia grafotécnica, ainda não realizada, sendo possível sua intimação em liberdade para tanto (fls. 3-4).
Alega constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação concreta da decisão e por estarem presentes circunstâncias pessoais que autorizariam sua soltura ou a substituição da prisão por medida cautelar menos gravosa, como a domiciliar, conforme precedentes do STJ e STF (fls. 5-7).
Requer, liminarmente e no
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 970.962/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 202.561/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.
(AgRg no RHC n. 215.111/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025, grifou-se.)
Ademais " a presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP" (AgRg no RHC n. 197.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não vislumbro constrangimento ilegal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.