DECISÃO MAYARA DA CRUZ ALVARES SILVA e CARLOS ANTONIO DOS SANTOS ajuízam pedido de reconsideração cont… — HC HC 1009647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAYARA DA CRUZ ALVARES SILVA e CARLOS ANTONIO DOS SANTOS ajuízam pedido de reconsideração contra a decisão de fls.
- 379-380, que não conheceu do writ por deficiência de instrução.
- 381-457, é o caso de reconsiderar a decisão em comento.
- Depreende-se dos autos que ambos os acusados foram denunciados pela prática do tráfico e da associação para o tráfico de entorpecentes, e a primeira denunciada também responde pelo crime de posse de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
MAYARA DA CRUZ ALVARES SILVA e CARLOS ANTONIO DOS SANTOS ajuízam pedido de reconsideração contra a decisão de fls. 379-380, que não conheceu do writ por deficiência de instrução.
Juntados os documentos de fls. 381-457, é o caso de reconsiderar a decisão em comento.
Depreende-se dos autos que ambos os acusados foram denunciados pela prática do tráfico e da associação para o tráfico de entorpecentes, e a primeira denunciada também responde pelo crime de posse de arma de fogo.
Sustenta a defesa: a) a ilegalidade da busca domiciliar que resultou na apreensão de entorpecentes e armas de fogo; b) insubsistência dos motivos para a prisão cautelar.
Oferecidas as informações, o MPF se manifestou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
I. Cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado a outra investigação
É importante destacar a cronologia dos fatos, segundo esclarecido pelas instâncias ordinárias e pelas informações constantes dos autos: (1) a autoridade policial titular da Delegacia de Auriflama/SP representou pela medida cautelar de busca e apreensão em diversos endereços, dentre os quais o da "Boate de Catanduva", situado na Estr. Vicinal Vicente Sanches (CTV 060), 975 - Expansão 2, Catanduva/SP; (2) o Juízo da Comarca de Auriflama/SP deferiu as cautelares no bojo dos autos n. 1500084-67.2025.8.26.0060; (3) no cumprimento deste mandado relacionado à "Boate de Catanduva" foram encontrados os entorpecentes e artefatos bélicos no quarto de MAYARA; (4) em razão disso, ela foi presa em flagrante delito.
Desse modo, não houve ilegalidade decorrente das provas produzidas durante o cumprimento da ordem de busca e apreensão no imóvel alvo da operação policial, já que o fato de os pacientes não serem alvos da diligência inicial não impede que se reconheça a descoberta fortuita das provas ali presentes. Aliás, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado de que o encontro fortuito de provas no interior do imóvel alvo de cumprimento de mandado de busca e apreensão não configura ilegalidade da prisão em flagrante.
Exemplificativamente:
.. 4. A legalidade do ingresso policial no domicílio foi constatada, uma vez que o mandado de busca e apreensão abrangia o imóvel e as pessoas presentes no local, conforme previsão do art. 244 do CPP. 5. A jurisprudência admite a validade de provas encontradas fortuitamente, desde que não haja desvio de finalidade na execução do mandado. .. (HC n. 880.253/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., julgado em 27/11/2024, DJ 4/12/2024).
.. 4. Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da
[trecho intermediário suprimido]
do tráfico de entorpecentes, o que indica sua periculosidade em concreto.
Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
Ressalto, por fim, que a motivação para a decretação da prisão cautelar, desde que demonstre a presença dos pressupostos legais, negativos e positivos, bem como a sua imprescindibilidade, não precisa ser extensa, bastando que seja objetiva.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 379-380 e denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.