ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que este foi manejado como substitutivo de recurso próprio.
- O agravante sustenta a quebra da cadeia de custódia de telefone celular apreendido, alegando ausência de comprovação sobre o correto acondicionamento do aparelho entre a apreensão e a perícia, bem como a inexistência de registro de quem manipulou o dispositivo durante o período.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2261050 SP 2022/0382478-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) Ademais, como registrado, a pretensão defensiva, ao buscar infirmar a idoneidade da prova pericial e dos relatórios de extração de dados, exigiria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do writ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que este foi manejado como substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante sustenta a quebra da cadeia de custódia de telefone celular apreendido, alegando ausência de comprovação sobre o correto acondicionamento do aparelho entre a apreensão e a perícia, bem como a inexistência de registro de quem manipulou o dispositivo durante o período. Requer a nulidade do relatório de análise de dados e a absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia do telefone celular apreendido, sem demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida, é suficiente para invalidar o material probatório e ensejar a absolvição do agravante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de prova concreta de adulteração ou manipulação indevida, não é suficiente para invalidar o material probatório.
5. O instituto da cadeia de custódia visa assegurar a fidedignidade da prova, mas a sua violação, isoladamente, não acarreta nulidade processual se não houver demonstração de que o material foi adulterado.
6. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos concretos que comprovem a adulteração ou manipulação indevida do material periciado, limitando-se a alegações hipotéticas e genéricas.
7. A análise da idoneidade da prova pericial e dos relatórios de extração de dados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de prova concreta de adulteração ou manipulação indevida, não é suficiente
[trecho intermediário suprimido]
condenação, seja no que toca ao crime de tráfico de drogas, seja também quanto ao crime de associação para fins de tráfico; chegar à conclusão diversa demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. Possibilidade de considerar como mau antecedente sentença condenatória que transita em julgado após o fato criminoso apurado, desde que tenha por objeto crime anterior. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2261050 SP 2022/0382478-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)
Ademais, como registrado, a pretensão defensiva, ao buscar infirmar a idoneidade da prova pericial e dos relatórios de extração de dados, exigiria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do writ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.