DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Gabriel Vinícius Rodrigues de Melo, apontando … — HC HC 1009656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Gabriel Vinícius Rodrigues de Melo, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do pedido formulado nos autos da Revisão Criminal nº 5276088-63.2024.8.21.7000.
- De acordo com o relato, o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
- O impetrante sustenta a nulidade das provas utilizadas para embasar a condenação, alegando quebra da cadeia de custódia e invalidez da prova digital produzida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 182310 RJ 2023/0202288-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Gabriel Vinícius Rodrigues de Melo, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do pedido formulado nos autos da Revisão Criminal nº 5276088-63.2024.8.21.7000.
De acordo com o relato, o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O impetrante sustenta a nulidade das provas utilizadas para embasar a condenação, alegando quebra da cadeia de custódia e invalidez da prova digital produzida. Argumenta que o único elemento de autoria seria o Relatório de Análise de Dados nº 22/2020, confeccionado manualmente por um agente da Polícia Civil, sem observância de critérios técnicos e científicos adequados, violando as regras que garantem a preservação e integridade das evidências.
Afirma que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a nulidade de provas obtidas de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, quando não há comprovação da regular preservação da cadeia de custódia dos dados extraídos de dispositivos eletrônicos.
Diante disso, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas digitais questionadas e, por consequência, absolver o paciente, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 113/114).
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 124/125 e 145/146).
Instado, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do writ e, não vislumbrando ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 149/160).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora
[trecho intermediário suprimido]
questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) .4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 182310 RJ 2023/0202288-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Nesse diapasão, considerando que a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência deste STJ, não é o caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e, por consequência, concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.