DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FERNANDO ARA… — HC HC 1009666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FERNANDO ARAUJO DA CRUZ JUNIOR, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes dos artigos 121, §2º, I e IV, 344 e 347, caput, na forma do art.
- 69 do CP, às penas de 20 anos e 10 meses de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado.
- O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo da defesa, para redimensionar a pena do crime de homicídio qualificado para 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e fixar o regime aberto para o delito de fraude processual (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3580, 3582, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FERNANDO ARAUJO DA CRUZ JUNIOR, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação criminal n. 0003007-05.2019.8.12.0008).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes dos artigos 121, §2º, I e IV, 344 e 347, caput, na forma do art. 69 do CP, às penas de 20 anos e 10 meses de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado.
O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo da defesa, para redimensionar a pena do crime de homicídio qualificado para 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e fixar o regime aberto para o delito de fraude processual (e-STJ, fls. 158-201).
Nesta Corte, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que houve remuneração das páginas dos autos às vésperas da sessão, impossibilitando o exercício da plenitude de defesa, eis que não conseguiu encontrar os documentos no processo para rebater a acusação.
Pondera que houve "ilegal desentranhamento de uma prova verdadeiramente lícita (apostilada) e manutenção de documentos considerado pelo STJ como ilícito (documentos entregues pela família da vítima) nos termos do HC n. 127.038, em face da violação à isonomia, eis que o mesmo direito não foi dado ao paciente, a quem nem mesmo se concedeu cooperação internacional para se verificar a autenticidade dos documentos" (e-STJ, fl. 18).
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja sustado o cumprimento da reprimenda imposta, até o julgamento do presente writ. No mérito, pleiteia a anulação da sessão do júri por cerceamento à plenitude defesa diante das nulidades alegadas.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 262)
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 269-278).
É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende da consulta processual ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 20/12/2023.
Assim, a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituírem as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS.
[trecho intermediário suprimido]
acrescentou que, apesar de ter sido levantado vários questionamentos perante o Tribunal de origem sobre a nulidade processual apontada "(..) esses questionamentos não foram devidamente esclarecidos até o momento, deixando pendentes as preocupações fundamentais da defesa" (e-STJ fl. 332). Desta forma, verifico que não há como discutir a respeito da alegação de nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa e da inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
(..).
(AgRg no RHC n. 187.564/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Não há, pois, a constatação de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.