ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1009669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DE PROCESSO ANULADO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. FINALIDADE RESTRITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DE PROCESSO ANULADO. INOCORRÊNCIA. SERENDIPIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS E VÁLIDAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo sucedâneo recursal nem meio adequado para rediscutir fundamentos já analisados.
2. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de nulidade por derivação, ressaltando que a condenação se apoiou em mandado judicial regularmente expedido, que resultou na apreensão de entorpecentes em poder do acusado, sem relação com o processo anulado.
3. A decisão reafirmou a validade das provas com base no instituto da serendipidade, reconhecendo que a apreensão decorreu de diligência autônoma, regularmente autorizada e sem desvio de finalidade, afastando qualquer contaminação probatória.
4. Inexistente omissão ou contradição, as alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR GONCALVES RODRIGUES contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto no âmbito do habeas corpus impetrado em seu favor.
Eis a ementa do acórdão ora embargado (e-STJ fl. 159):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ANULAÇÃO DE PROCESSO DISTINTO. BUSCA DOMICILIAR COM MANDADO JUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade na condenação criminal fundada em provas obtidas por força de mandado judicial de prisão e busca e apreensão regularmente expedido, ainda que, posteriormente, processo distinto venha a ser anulado por ilegalidade na mesma operação, quando os elementos de prova da condenação forem independentes e decorrentes do cumprimento autônomo da ordem judicial, como verificado no caso concreto.
2. Em consonância com o entendimento desta Corte, a tese de ilicitude das
[trecho intermediário suprimido]
amplo reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita" (e-STJ fl. 163).
Assim, não procede a alegação de omissão. A decisão colegiada tratou da validade da prova e afastou a tese de nulidade por derivação, concluindo pela manutenção da condenação.
Pretende o emba rgante, na realidade, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Cumpre reiterar o pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Desse forma, inexistente qualquer vício no caso em exame, não há espaço para modificação do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.