DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR DE OLIVEIRA TEIXEIRA de decisão da Mi… — HC HC 1009674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR DE OLIVEIRA TEIXEIRA de decisão da Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ com fundamento na Súmula 691/STF.
- A defesa argumenta que a prisão temporária do paciente foi decretada com base em suposições extraídas de diálogos sem contextualização probatória, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida para as investigações, conforme exigido pelo art.
- Além disso, a decisão de manter o paciente segregado foi desacompanhada de fundamentação idônea, violando o art.
- 93, IX, da Constituição Federal, configurando constrangimento ilegal.
Resultado indicado
5422019-88.2025.8.09.0051 foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, teve a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10632, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR DE OLIVEIRA TEIXEIRA de decisão da Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ com fundamento na Súmula 691/STF.
A defesa argumenta que a prisão temporária do paciente foi decretada com base em suposições extraídas de diálogos sem contextualização probatória, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida para as investigações, conforme exigido pelo art. 1º, I da Lei 7.960/89. Além disso, a decisão de manter o paciente segregado foi desacompanhada de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, configurando constrangimento ilegal.
Assevera que a autoridade coatora extrapolou seu papel jurisdicional ao emitir juízo de valor pessoal sobre a decisão denegatória da liminar, comprometendo a imparcialidade exigida da magistratura. Este comportamento é considerado uma situação teratológica e de manifesta ilegalidade, que autoriza a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
Requer o recebimento do pedido de reconsideração e a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com o consequente conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
O recurso está superado.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verifica-se que, em 25/6/2025, o HC n. 5422019-88.2025.8.09.0051 foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, teve a ordem denegada. Logo, consoante reiterado posicionamento desta Corte, "o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, no qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar na origem" (AgRg no HC n. 950.880/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 909.661/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.