DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO COSTA PEREIRA contra a decisão de fls — HC HC 1009709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO COSTA PEREIRA contra a decisão de fls.
- 88-95, que não conheceu do habeas corpus, assentando a inviabilidade do remédio constitucional como sucedâneo recursal e apontando fundamentos concretos para a prisão preventiva.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega contradição interna da decisão quanto aos antecedentes do paciente, pois, embora se tenha destacado "diversos registros criminais", os documentos oficiais indicariam primariedade, sem condenações, o que, segundo sustenta, comprometeria a base fática do decreto e exigiria correção.
- Argumenta omissão quanto à evolução probatória reconhecida pelo J uízo de origem, que teria registrado alteração do cenário após depoimentos de 28/11/2024 e revogado a prisão preventiva, premissa que não teria sido enfrentada na decisão agravada, a qual teria se limitado a fundamentos pretéritos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO COSTA PEREIRA contra a decisão de fls. 88-95, que não conheceu do habeas corpus, assentando a inviabilidade do remédio constitucional como sucedâneo recursal e apontando fundamentos concretos para a prisão preventiva.
Nas razões deste recurso, a defesa alega contradição interna da decisão quanto aos antecedentes do paciente, pois, embora se tenha destacado "diversos registros criminais", os documentos oficiais indicariam primariedade, sem condenações, o que, segundo sustenta, comprometeria a base fática do decreto e exigiria correção.
Argumenta omissão quanto à evolução probatória reconhecida pelo J uízo de origem, que teria registrado alteração do cenário após depoimentos de 28/11/2024 e revogado a prisão preventiva, premissa que não teria sido enfrentada na decisão agravada, a qual teria se limitado a fundamentos pretéritos.
Ao final, pretende obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, verifica-se que, em 3/12/2025, foi expedido alvará de soltura, com concessão de liberdade provisória, nos autos do Processo n. 5025756-43.2024.8.21.0027, perante a 1ª Vara Criminal de Santa Maria - RS, o qual foi cumprido; constando, ainda, a expedição de mandado de monitoramento eletrônico cautelar.
Considerando que, na inicial do presente writ, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, é caso de reconhecer a perda de objeto do habeas corpus e, por conseguinte, julgar prejudicado o presente agravo regimental.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.