ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1009722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a nulidade dos elementos colhidos desde a abordagem policial, além da revogação da prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas e arma de fogo, foi realizada com base em fundada suspeita, e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFISSÃO INFORMAL. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a nulidade dos elementos colhidos desde a abordagem policial, além da revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas e arma de fogo, foi realizada com base em fundada suspeita, e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial foi considerada regular, pois o veículo adentrou de forma súbita em uma estrada não pavimentada, configurando fundada suspeita.
4. A alegação de nulidade da confissão informal não foi apreciada na origem, de modo que a deliberação este Tribunal sobre o ponto configuraria supressão de instância.
5. A entrada dos policiais na residência do agravante foi precedida de autorização pela avó do paciente, não havendo ilegalidade na busca domiciliar.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na grande quantidade de drogas apreendidas e no modus operandi, consistente no tráfico intermunicipal, justificando a necessidade da segregação para preservar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS TÚLIO DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática de fls. 376-379, que denegou habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03 de abril de 2025, por suposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Após a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando a inépcia da peça acusatória e a falta de justa causa para a ação penal. A ordem não foi concedida, conforme acórdão de fls. 20-36.
Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior, reiterando os argumentos apresentados na origem. Discorreu que a mudança repentina de direção na condução do veículo
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. .. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. .. (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Com efeito, a quantidade de droga (1,564kg de maconha) e o modus operandi (tráfico intermunicipal) são motivos suficientes para demonstrar o perigo no estado de liberdade do agravante e a necessidade da prisão.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.