DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE EDUARDO, contra … — HC HC 1009729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE EDUARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem em habeas corpus n.º 2133794-15.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n.º 1501105-56.2025.8.26.0132, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP.
- Na peça de ingresso, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: (i) a prisão em flagrante do paciente teria decorrido de ingresso domiciliar ilícito, fundado unicamente em denúncia anônima, em violação ao art.
- 5º, XI, da Constituição Federal; (ii) não haveria elementos concretos a indicar a mercancia ilícita, impondo-se, em razão do princípio in dubio pro libertate; (iii) o paciente é primário, de bons antecedentes, e faria jus à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls.
- A liminar foi indeferida por esta Relatoria, ao fundamento de que a análise da plausibilidade das teses demandaria cognição exauriente, incompatível com a estreita via liminar (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE EDUARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem em habeas corpus n.º 2133794-15.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n.º 1501105-56.2025.8.26.0132, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP.
Na peça de ingresso, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: (i) a prisão em flagrante do paciente teria decorrido de ingresso domiciliar ilícito, fundado unicamente em denúncia anônima, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal; (ii) não haveria elementos concretos a indicar a mercancia ilícita, impondo-se, em razão do princípio in dubio pro libertate; (iii) o paciente é primário, de bons antecedentes, e faria jus à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 2/10).
A liminar foi indeferida por esta Relatoria, ao fundamento de que a análise da plausibilidade das teses demandaria cognição exauriente, incompatível com a estreita via liminar (e-STJ fls. 85/86).
Prestadas informações, o Juízo de primeiro grau relatou que a prisão em flagrante se deu em 08/04/2025, em contexto de patrulhamento motivado por denúncia anônima, que indicava atividade de tráfico em endereço específico, tendo os policiais visualizado o paciente, que tentou evadir-se ao perceber a aproximação da viatura. No interior da residência foram localizados entorpecentes diversos, balança de precisão, rádios comunicadores e simulacro de arma de fogo. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, destacando-se o risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente havia sido beneficiado com liberdade provisória em processo anterior e voltou a delinquir (e-STJ fls. 11/21 e 91/109).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, e, de todo modo, pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ofício (e-STJ fls. 113/118).
É o relatório. Decido.
O habeas corpus, como é cediço, não se presta a substituir o recurso previsto em lei. Essa é a orientação consolidada tanto do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte Superior (STF, HC 180.365 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 10/6/2020). Assim, impõe-se, como regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
No caso
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte, constitui elemento adicional apto a configurar as fundadas razões exigidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, a decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, destacando a gravidade concreta da conduta, a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e de diversos apetrechos característicos da atividade de tráfico, tais como rádios, balança e simulacro de arma, além do risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente já havia sido beneficiado com liberdade provisória em processo anterior (processo nº 1500089-67.2025.8.26.0132)
Dessa forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício, sendo incabível, na via eleita, reavaliar o conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.