DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1009740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR LIMA PASSOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 53 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art.
- 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e art.
- 158, §§ 1º e 3º, em concurso material, todos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR LIMA PASSOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 53 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e art. 158, §§ 1º e 3º, em concurso material, todos do Código Penal. A sentença transitou em julgado.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de revisão criminal apresentado por João Vitor Lima Passos, com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. O requerente busca a absolvição ou redimensionamento da pena, alegando falta de provas robustas e má apreciação delas. Condenado à pena de 24 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 53 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a alegação de condenação contrária à prova dos autos e (ii) a revisão das sanções.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova de acusação foi considerada segura para amparar a condenação, com elementos suficientes para justificar a decisão do magistrado.
4. A versão do peticionário foi considerada fabricada, com evidências claras de sua participação nos crimes, incluindo confissão na fase inquisitorial.
5. Desejo de atribuir à revisão o status de uma segunda apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido revisional indeferido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é instrumento para reiteração de teses jurídicas já vencidas ou para mera revisão da matéria probatória. 2. A condenação está fundamentada em elementos de convicção colhidos na investigação e instrução. ____________________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RvC nº 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.12.2014; TJSP, Revisão Criminal nº 2170149-92.2023, Rel. Des. Airton Vieira." (e-STJ, fls. 25-33)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, inexistência do crime de roubo, afirmando que o bem foi comprado e pago pelo paciente, o que teria sido confirmado pela
[trecho intermediário suprimido]
demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
Observa-se que, consoante se extrai dos trechos acima transcritos, o conjunto probatório dos autos encontra-se harmônico no sentido da caracterização da culpa do paciente, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser sanada. Ainda, as alegações de nulidade da dosimetria da pena não foram objeto de análise pelo acórdão impugnado, razão pela qual não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.