DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN DE GRACIA contra … — HC HC 1009756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN DE GRACIA contra o ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 20/31), em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico - Autos n.
- 5001309-89.2025.8.24.0538, da 1ª Vara Criminal de Joinville/SC (fls.
- Neste writ, a defesa alega nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa e violação da inviolabilidade do domicílio; insuficiência e generalidade da fundamentação da preventiva, sem individualização e sem demonstração do periculum libertatis; e suficiência de medidas cautelares diversas, em conformidade com o RE n.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN DE GRACIA contra o ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5027019-76.2025.8.24.0000 (fls. 20/31), em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico - Autos n. 5001309-89.2025.8.24.0538, da 1ª Vara Criminal de Joinville/SC (fls. 33/34).
Neste writ, a defesa alega nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa e violação da inviolabilidade do domicílio; insuficiência e generalidade da fundamentação da preventiva, sem individualização e sem demonstração do periculum libertatis; e suficiência de medidas cautelares diversas, em conformidade com o RE n. 603.616/STF e o HC n. 670.976/STJ (fls. 3/4 e 5/8; fls. 9/16).
Pede, em liminar, a soltura; e, no mérito, requer a declaração de nulidade da busca domiciliar, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 18/19).
A liminar foi deferida, revogando a medida constritiva (fls. 40/41).
Informações prestadas às fls. 44/51 e 105/106.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 112/123).
É o relatório.
Em consulta ao Tribunal de Justiça, verifico que sobreveio sentença condenatória na ação penal em questão, o que torna prejudicada a pretensão, nos termos da Súmula 648/STJ, segundo a qual a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação por falta de justa causa feito em habeas corpus.
Ademais, a defesa interpôs apelação, de modo que a questão será submetida à instância própria para análise da questão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA O PEDIDO DE TRANCAMENTO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 648/STJ. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. SUBMISSÃO À INSTÂNCIA PRÓPRIA.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.