ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- O agravante, além de reiterar os argumentos da impetração, defende que o habeas corpus é uma via alternativa de ataque aos atos judiciais, e inclusive contra a sentença transitada em julgado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 60/64).
O agravante, além de reiterar os argumentos da impetração, defende que o habeas corpus é uma via alternativa de ataque aos atos judiciais, e inclusive contra a sentença transitada em julgado (fl. 70).
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso de Agravo Regimental, para que dê seguimento ao Habeas Corpus e, em seu mérito, seja integralmente concedida a ordem (fl. 79).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante apenas repetiu os argumentos apresentados anteriormente, alegando que não houve fundamentação adequada para justificar a não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sem rebater os fundamentos principais, que ensejaram o indeferimento liminar do writ, quais sejam: 1) incompetência do STJ para julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte; e 2) preclusão temporal decorrente do grande lapso de tempo decorrido após o trânsito em julgado da condenação.
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agra vo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.