ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 142,400 kg de maconha e 8,100 kg de skunk.
3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência aplicável.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a consideração da quantidade e da natureza da droga tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
6. A fixação da pena-base é atribuição do juiz, com base no livre convencimento motivado, desde que os fundamentos sejam idôneos e o quantum de pena seja razoável, não cabendo revisão em sede de habeas corpus que demande revolvimento do contexto fático-probatório.
7. No caso, a elevada quantidade de droga apreendida foi devidamente valorada como circunstância negativa, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias.
8. Não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas
[trecho intermediário suprimido]
tela. Sendo assim, notório reconhecer que a valoração realizada pelo magistrado de primeiro grau não viola o entendimento desta Corte e os dispositivos da Lei de Drogas mencionados, não merecendo reparo em sua fixação.
Ante o exposto, não constatada ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a fixação da pena base do ora agravante, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, onde se permite a consideração da quantidade e da natureza da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.