DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO CESAR DO NASCIMENTO, apontando como auto… — HC HC 1009772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO CESAR DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, na ação penal n.
- 0815054-98.2024.8.19.0204, à pena de 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO CESAR DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0815054-98.2024.8.19.0204.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, na ação penal n. 0815054-98.2024.8.19.0204, à pena de 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 15-27).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 28-54 e 56-63).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) absolver o paciente por ausência de provas; (ii) reconhecer a incidência de crime único ou da continuidade delitiva; (iii) ver aplicada apenas uma das causas de aumento de pena; e (iv) alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 99-100).
As informações foram prestadas (fls. 103-105 e 106-109).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 114-119).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa à absolvição do paciente, por fragilidade probatória, no reconhecimento do concurso material entre os crimes praticados, na cumulação indevida das majorantes, e na fixação do regime inicial fechado.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 28-54 e 56-63):
..
Presentes as condições e os pressupostos recursais, impõe-se o conhecimento dos apelos interpostos. Quanto ao mérito, as pretensões
[trecho intermediário suprimido]
mantidos os demais termos da condenação.
Considerando que os fundamentos para a concessão da ordem de ofício decorrem de elementos objeti vos e não exclusivamente pessoais, estendo os efeitos da decisão aos corréus RAMON DOUGLAS LIMP ROCHA e SYLVIO RODRIGUES NETO, para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva, aplicando o aumento de pena na fração de 1/6. Assim, redimensiono a pena de RAMON DOUGLAS LIMP ROCHA para 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, em regime inicial fechado; e a de SYLVIO RODRIGUES NETO para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, também à razão mínima legal, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do HC n. 1015191 / RJ.
Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.