ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto por Renan Henrique do Nascimento Raphael contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática de roubo majorado (art.
- A defesa sustenta ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Renan Henrique do Nascimento Raphael contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática de roubo majorado (art. 157 do CP). A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, considerando a primariedade técnica do paciente. Requer o provimento do agravo para substituição da prisão por medidas alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus é justificável diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para decretação da prisão preventiva; e (ii) verificar se, à luz das peculiaridades do caso concreto, é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta do delito roubo cometido com violência física e grave ameaça à vítima e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante da condenação anterior do paciente por tráfico de drogas.
4. O decreto de prisão aponta que o paciente foi preso em flagrante logo após o crime, em contexto de perseguição ininterrupta e resistência à prisão, o que confere verossimilhança à imputação inicial, dispensando, nesta fase, maiores dilações probatórias quanto à autoria.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e o histórico criminal do agente, mesmo diante da primariedade técnica, autorizam a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A inexistência de reconhecimento formal da vítima e a ausência da mochila subtraída não configuram, por
[trecho intermediário suprimido]
violenta.
Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019 , DJe 14/10/2019).
No mais, a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.