ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1009801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto em favor de Claudinei Mendes dos Santos contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após flagrante pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica (art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO ATUAL À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de Claudinei Mendes dos Santos contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após flagrante pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147 do CP c/c a Lei n. 11.340/2006). A defesa alega ausência de fundamentos concretos e desproporcionalidade da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima, e diante de histórico de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de primeiro grau fundamenta a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, destacando que o agravante teria ameaçado de morte a companheira e seus familiares, e ainda teria quebrado vários objetos pela casa e se apossado de um enxadão, evidenciando risco atual à integridade da vítima.
4. Consta dos autos que o agravante possui histórico de violência doméstica com outras ocorrências anteriores, inclusive contra a mesma vítima, o que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para proteção da ordem pública.
5. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a preservação da ordem pública e a proteção da vítima justificam a prisão preventiva em casos de violência doméstica, especialmente quando demonstrada a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
6. A fixação de medidas diversas da prisão se mostra inadequada, considerando que a vítima já havia solicitado e posteriormente revogado medidas protetivas, sem que isso tenha impedido novas ameaças e agressões.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão em razão da pena abstratamente cominada ao delito não é suficiente, pois a análise da gravidade da conduta e da periculosidade concreta do agente justifica a medida extrema, conforme precedentes
[trecho intermediário suprimido]
medidas protetivas, sem que isso tenha impedido novas ameaças e agressões por parte do agravante.
"Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional." (AgRg no RHC n. 212.414/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.