DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1009822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de IENE DE PAULA OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Vê-se dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau à pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.443 (duas mil quatrocentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática da conduta descrita no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, por sete vezes, na forma dos artigos 70 e 71, todos do Código Penal.
- Em sede de apelação, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, no valor mínimo, mantendo-se, no mais, a decisão por seus próprios fundamentos.
- Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da indevida cumulação das causas de aumento de pena relativas ao concurso formal e à continuidade delitiva, o que violaria o princípio do ne bis in idem e resultaria em reprimenda manifestamente desproporcional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de IENE DE PAULA OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000070-42.2017.8.26.0189.
Vê-se dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau à pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.443 (duas mil quatrocentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática da conduta descrita no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, por sete vezes, na forma dos artigos 70 e 71, todos do Código Penal. Em sede de apelação, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, no valor mínimo, mantendo-se, no mais, a decisão por seus próprios fundamentos.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da indevida cumulação das causas de aumento de pena relativas ao concurso formal e à continuidade delitiva, o que violaria o princípio do ne bis in idem e resultaria em reprimenda manifestamente desproporcional. Alega que no caso em apreço, a pena da paciente sofreu um aumento de 1/6 (um sexto) pelo concurso formal, e em seguida de 2/3 (dois terços) pela incidência do artigo 71 do Código Penal, sendo que não se deve cumular essas duas causas de aumento de pena, mas sim apenas a causa do crime continuado. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, deve-se aplicar somente um aumento de pena, qual seja, o relativo à continuidade delitiva.
Requer liminarmente a concessão da ordem de habeas corpus para que seja aplicado apenas o crime continuado, em atenção ao princípio do non bis in idem, e, no mérito, a manutenção da medida liminar.
O pedido liminar foi indeferido por ausência de flagrante ilegalidade (fls. 56-57).
Foram prestadas as informações (fls. 63-64 e 66-67).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em razão de seu inadequado manejo como substitutivo de recurso especial, e, de ofício, pela concessão da ordem para reconhecer a existência de bis in idem, determinando o redimensionamento da pena com base apenas no artigo 71 do Código Penal (fls. 105-107).
É o relatório.
DECIDO.
A Constituiçã o Federal
[trecho intermediário suprimido]
foi fixada pelo Tribunal de origem em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa. Com a exclusão do aumento de 1/6 (um sexto) referente ao concurso formal e a manutenção apenas do aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, resulta na pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus em razão de seu inadequado manejo como substitutivo de recurso especial. Todavia, concedo a ordem de ofício para reconhecer a existência de bis in idem, determinando o redimensionamento da pena com base apenas no artigo 71 do Código Penal, fixando-se a reprimenda definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.