ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- A alegação de nulidade supostamente ocorrida em audiência de custódia foi apresentada apenas no agravo regimental, cerca de quatro anos após a prolação do acórdão impugnado, caracterizando nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ROBUSTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade supostamente ocorrida em audiência de custódia foi apresentada apenas no agravo regimental, cerca de quatro anos após a prolação do acórdão impugnado, caracterizando nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte Superior.
2. A tese de ausência de provas para a condenação não encontra amparo, tendo o Tribunal de origem indicado, com base em conjunto probatório coerente, a participação dos agravantes nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inviabilizando sua rediscussão em habeas corpus, dada a necessidade de reexame de fatos e provas.
3. A pena-base do agravante Mauro foi fixada no mínimo legal em ambos os crimes, afastando a tese de dosimetria desproporcional.
4. O redutor do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastado, pois restou demonstrada a dedicação do agravante à atividade criminosa, com apreensão de significativa quantidade de drogas e atuação em conluio com os corréus.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO CORREIA DE JESUS JUNIOR, LAURINDO MASCELLANI DE OLIVEIRA e MURILO HENRIQUE FERREIRA CABASSA em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor dos ora agravantes.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados como incursos nos art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado e 1399 dias-multa (Mauro) e 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado e 1632 dias-multa (Laurindo e Murilo).
Contra a sentença, a defesa interpôs apelação criminal. Mauro pleiteou a
[trecho intermediário suprimido]
afastada, pois o réu foi preso em flagrante delito, com considerável quantidade de droga (aproximadamente 384,3 gramas de maconha). Além disso, foram encontrados petrechos próprios do comércio espúrio. Como se não bastasse, há a demonstração de que o acusado e os corréus atuavam em conluio, com estabilidade e organização, com o fim específico de comercializarem entorpecentes. Isto é, todas as circunstâncias deste caso concreto revelam sua dedicação à atividade criminosa, obstando, assim, a incidência do redutor de pena (e-STJ fl. 42).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.