DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUCIMAR MARTINS CARVALHO … — HC HC 1009855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUCIMAR MARTINS CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts.
- Neste writ, a Defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida, sem, contudo, haver análise concreta acerca da existência de periculum libertatis.
- Sustenta que a decisão combatida carece de fundamentação idônea e individualizada, violando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUCIMAR MARTINS CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2129841-43.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Neste writ, a Defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida, sem, contudo, haver análise concreta acerca da existência de periculum libertatis.
Sustenta que a decisão combatida carece de fundamentação idônea e individualizada, violando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, a enfraquecer a presunção de risco à ordem pública ou à regularidade da instrução criminal.
Assevera que as circunstâncias do fato não se afastam da normalidade do tipo penal em questão, inexistindo indicativos de envolvimento de menores ou apreensão de armamento, o que tornaria a prisão preventiva medida desproporcional e desnecessária.
Destaca a inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar a existência de risco à ordem pública ou necessidade da custódia cautelar, sendo possível e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas ao cárcere.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 181-183.
Foram apresentadas informações às fls. 189-197 e 202-222.
O Ministério Público Federal, às fls. 225-229, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações do andamento processual da ação penal originária obtidas no site do Tribunal local, verifica-se que, no dia 12/9/2025, foi proferida sentença, na qual o ora paciente foi absolvido da acusação de ofensa aos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, restando, assim, prejudicado o pedido objeto da presente impetração, considerando a posterior prolação de sentença de cognição exauriente.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SOLTURA. PERDA DE OBJETO.
[trecho intermediário suprimido]
crime de tortura, com a submissão contumaz das próprias filhas, sob sua guarda, a intenso sofrimento físico, como forma de lhes aplicar castigo pessoal, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade da ré, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
4. Outrossim, o fato de a recorrente responder à outra ação penal, pela prática de lesão corporal contra a filha mais nova, indica o efetivo risco de reiteração delitiva e o perigo concreto à integridade física e psicológica das crianças, razão por que ampara a negativa de aplicação de providências diversas da prisão processual em seu favor.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no RHC n. 182.272/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Ant e o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.