DECISÃO GILCIMAR AFONSO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1009898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILCIMAR AFONSO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, a) ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
- Requer a desconstituição da prisão preventiva, com ou sem aplicação das medidas cautelares do art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
GILCIMAR AFONSO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.153231-3/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, a) ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer a desconstituição da prisão preventiva, com ou sem aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 187-195).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo de primeira instância converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente e do corréu, nos seguintes termos (fl. 78, grifei):
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva se mostra possível ante o teor do art. 313, I, do CPP, uma vez que o crime de tráfico prevê pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. .. Ainda, consta das CAC"s de ID"s. 10435574708 e 10436049773, que o autuado Gilcimar ostenta condenação pretérita e estava em cumprimento de pena. .. Registre-se que os fatos demonstram gravidade concreta superior ao paradigma normativo, tendo em vista a quantidade, diversidade e lesividade das drogas apreendidas e o contexto de como os fatos aconteceram. Em tal contexto, as drogas apreendida são de alto poder lesivo e indicam a patente possibilidade de reiteração delitiva. Veja-se que o policial militar Lucas Andrade Reis informou que a cocaína seria suficiente para ser fracionada em cerca de 1000 porções e o crack em, aproximadamente, 550 unidades. Com efeito, o delito, em tese, praticado pelos autuados, ostenta particular repercussão social, diante dos efeitos maléficos do tráfico de entorpecentes no seio da sociedade, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas, máxime diante da gravidade concreta dos fatos e da patente possibilidade de reiteração delitiva. Ainda que
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis, não são, por si sós, capazes de modificar a situação cautelar quando há outros elementos que recomendam a manutenção da prisão preventiva, o que é o caso do presente feito.
Assim , em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato e das condições pessoais do paciente , as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.