DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1009914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SABRINA DE ALENCAR DOS REIS AVELINO PRESTES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Na peça, a defesa informa que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art.
- Alega que a prisão em flagrante está eivada de ilegalidade, pois ocorreu mediante violação de domicílio, em afronta ao art.
- 7º do Pacto de San José da Costa Rica e artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SABRINA DE ALENCAR DOS REIS AVELINO PRESTES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Na peça, a defesa informa que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3-4).
Alega que a prisão em flagrante está eivada de ilegalidade, pois ocorreu mediante violação de domicílio, em afronta ao art. 5º, XI da CRFB/88, art. 7º do Pacto de San José da Costa Rica e artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal (fls. 5-7).
Sustenta que a decisão de manutenção da prisão preventiva é inidônea, pois se baseia em elementos genéricos e abstratos, sem indicar circunstâncias fáticas que justifiquem a medida extrema, sendo mais adequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fls. 7-8).
Afirma que a paciente é primária, possui residência fixa e trabalha em dois locais para sustentar seus filhos menores, o que demonstra vínculos para o cumprimento de medidas cautelares (fls. 8).
A defesa também destaca que a paciente é mãe de dois filhos menores, um dos quais necessita de atenção especial, e que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é prevista no art. 318, V do CPP, não havendo imputação de crime com violência ou grave ameaça (fls. 9).
No mérito, requer a concessão da ordem liminarmente para: I. Declarar a nulidade da prisão em flagrante da recorrente, culminando no relaxamento de sua prisão e desentranhamento das provas colhidas (art. 157 do CPP); II. Conceder liberdade provisória à recorrente, com ou sem imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; III. Substituir a prisão preventiva da recorrente pela prisão domiciliar, com base no art. 318, V do CPP (fl. 11).
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 140).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 144-171).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 175-182).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, haja vista que "Sabrina foi localizada no hospital universitário, onde estaria acompanhando seu namorado, inclusive, dormindo no local há três dias, de modo que, como bem salientado pelo il. Magistrado singular, não há qualquer comprovação no presente feito de que as crianças estivessem de fato residindo e sendo cuidadas pela paciente, ou mesmo de que ela seja a única responsável pelos seus cuidados. Ademais, ao ser ouvida na Depol, Sabrina disse que permanece longos períodos fora de casa, "eis que trabalhando em buffet e como cuidadora de idosos", e que na data dos fatos os menores estariam "sob responsabilidade do pai deles"( ordens 07 e 50)".
Deste modo, não obstante se reafirme a importância de uma mãe para seus filhos, não há elementos aptos a concluir por sua imprescindibilidade para os cuidados com eles, no caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.