ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante.
- Pedido principal: (i) declaração de nulidade da prisão em flagrante, culminando no relaxamento da prisão e desentranhamento das provas colhidas; (ii) concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares; e (iii) substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Nulidade de busca domiciliar. Prisão domiciliar. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante.
2. Pedido principal: (i) declaração de nulidade da prisão em flagrante, culminando no relaxamento da prisão e desentranhamento das provas colhidas; (ii) concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares; e (iii) substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
3. Decisão agravada: indeferimento dos pedidos, com fundamento na ausência de comprovação inequívoca de nulidade da busca domiciliar, na necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública e na inexistência de elementos que comprovem a imprescindibilidade da agravante para os cuidados com seus filhos.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada com autorização judicial, mas alegadamente irregular, enseja nulidade da prisão em flagrante e das provas colhidas; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é necessária; e (iii) saber se a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com base na alegada necessidade de cuidar de seus filhos.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade do delito.
6. A busca domiciliar foi realizada com consentimento do pai da agravante, sendo necessário que as instâncias ordinárias analisem o quadro fático sob o contraditório antes de eventual reconhecimento de nulidade.
7. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes e materiais apreendidos, além do risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
8. Não há comprovação de que os
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, haja vista que "Sabrina foi localizada no hospital universitário, onde estaria acompanhando seu namorado, inclusive, dormindo no local há três dias, de modo que, como bem salientado pelo il. Magistrado singular, não há qualquer comprovação no presente feito de que as crianças estivessem de fato residindo e sendo cuidadas pela paciente, ou mesmo de que ela seja a única responsável pelos seus cuidados. Ademais, ao ser ouvida na Depol, Sabrina disse que permanece longos períodos fora de casa, "eis que trabalhando em buffet e como cuidadora de idosos", e que na data dos fatos os menores estariam "sob responsabilidade do pai deles" (ordens 07 e 50)".
Deste modo, não obstante se reafirme a importância de uma mãe para seus filhos, não há elementos aptos a concluir pela imprescindibilidade da agravante para os cuidados com eles, no caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.