DECISÃO Trata-se habeas corpus impetrado em favor de GILBERTO DA CONCEIÇÃO PINNA, no qual se aponta co… — HC HC 1009922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus impetrado em favor de GILBERTO DA CONCEIÇÃO PINNA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos a homologação da falta grave apurada no procedimento disciplinar n.
- SEI-210013/000578/2020 e a determinação de interrupção do prazo para fins de progressão de regime (e-STJ, fls.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus impetrado em favor de GILBERTO DA CONCEIÇÃO PINNA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos a homologação da falta grave apurada no procedimento disciplinar n. SEI-210013/000578/2020 e a determinação de interrupção do prazo para fins de progressão de regime (e-STJ, fls. 66/68).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 5010664-52.2023.8.19.0500. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 17/18):
Agravo em Execução Penal. Pretensão defensiva para cassar a decisão que determinou a elaboração de cálculo do remanescente a partir da falta grave apurada no PD SEI-210028/000161/2023, sob a alegação de nulidade do procedimento administrativo. Não há qualquer irregularidade que leve à declaração de nulidade ou invalidade do PD que apurou a falta disciplinar. A parte disciplinar descreveu, mesmo que de forma sucinta, a data (27/10/2020), o local (galeria C, cela 3), o desrespeito e a ordem descumprida (impedir a entrada dos policiais penais para a revista geral) e a incitação ao coletivo (insuflar os demais internos a posicionaremse de modo a impedir a entrada dos policiais penais) da ocorrência da transgressão. Procedimento administrativo que transcorreu de forma regular, com a presença de três membros da referida comissão por ocasião da oitiva do interno. Apenado que, no exercício de sua autodefesa, negou os fatos narrados, não se verificando assim qualquer prejuízo que possa advir de sua oitiva. Após ter manifestado o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, ocorreu a apresentação, a posteriori, de peça de defesa subscrita por Defensor Público, o qual não requereu a produção de novas provas. Observa-se a ausência de motivos para duvidar da lisura dos agentes da lei, sendo certo que não há quaisquer provas ou mesmo indícios de que estes teriam o mero intuito de prejudicar o agravante. A despeito das alegações defensivas, verifica-se que o procedimento administrativo foi realizado no âmbito da atribuição que é dada à administração penitenciaria, consoante o disposto no art. 47 da Lei de Execução Penal. Portanto, o decisum emanado do Juízo da Execução Penal se acha escorreito. Por fim, pacífico que o cometimento de falta grave implica o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito temporal para a concessão de progressão de regime. DESPROVIMENTO.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que (e-STJ, fl. 8):
Ocorre que o Processo Administrativo Disciplinar em
[trecho intermediário suprimido]
o paciente incorreu em desobediência, conduta a qual, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consiste em falta grave, nos termos do art. 50, VI, c. c. o art. 39, II e V, ambos da LEP.
2. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente.
3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que quando os detentos foram orientados a permanecer no centro da cela e o paciente não acatou tal ordem, configurou-se ato de desrespeito nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, inviável a desconstituição do que foi decidido, visto que necessitaria o revolvimento de todo o contexto fático-probatório, o que inviável na via eleita.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.146/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.