ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja concedido, ainda que de ofício, o indulto ou "determinado ao juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande para que analise o pedido de indulto defensivo" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a concessão do indulto, inviável o conhecimento do pedido, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Na ausência de dados precisos sobre o tempo de cumprimento da pena, a detração penal e a concessão de indulto inserem-se na competência do juízo da execução penal, em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior.
4. A expedição de guia de recolhimento provisória sem o cumprimento do mandado de prisão somente se admite em situações excepcionais de gravame ao apenado, não caracterizadas quando o condenado se encontra em liberdade provisória e não demonstra prejuízo irreparável, como no caso dos autos.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CORREA BUENO NETO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido.
Reitera, ainda, o pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 ou, ao menos, de determinação ao juízo de origem para análise do pedido de indulto defensivo. Subsidiariamente, requer a expedição de guia de recolhimento provisória para distribuição ao juízo da execução penal.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja concedido, ainda que de ofício, o indulto ou "determinado ao juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande para que analise o pedido de indulto defensivo" (fl. 86).
Subsidiariamente, requer que seja determinada a expedição de guia
[trecho intermediário suprimido]
alegar que o constrangimento ilegal decorre da aplicação da lei de regência, isto é, que a expedição da guia de recolhimento deve ser posterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, assim como em decorrência da prisão do réu, o que, não é o caso dos autos.
Dessa forma, a solução dada pelo Tribunal de Justiça não se distancia do que vem decidindo esta Corte Superior, que "admite a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão apenas em casos excepcionais, quando configurado grande gravame ao apenado" (HC n. 870.906/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei), o que, como destacado no acórdão impugnado, não foi demonstrado no presente caso.
Dessa forma, o agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.